TJAM 4001099-61.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICADO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – NÃO OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante, verifica-se que este argumento não merece acolhida, na medida em que o flagrante já foi devidamente relaxado pela autoridade impetrada, havendo inclusive a decretação da prisão preventiva.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade do delito demonstra a periculosidade do agente, que, aliada à repercussão social, torna imperiosa a manutenção do cárcere para garantia da ordem pública, consoante fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICADO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – NÃO OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante, verifica-se que este argumento não merece acolhida, na medida em que o flagrante já foi devidamente relaxado pela autoridade impetrada, havendo inclusive a decretação da prisão preventiva.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade do delito demonstra a periculosidade do agente, que, aliada à repercussão social, torna imperiosa a manutenção do cárcere para garantia da ordem pública, consoante fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Silves
Comarca
:
Silves
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