TJAM 4001102-11.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.A materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação, Auto de exibição e apreensão e termo de confissão do Paciente. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo contra a vítima, destacando o modus operandi exercido pelo grupo, o qual mediante uso de violência pelo uso de armas de fogo, buscavam a subtração de veículo automotor.
4.Desse modo, evidenciada sua alta periculosidade ao meio social, ante o modus operandi exercido contra a vítima, tem-se que a segregação preventiva do Paciente está diretamente coadunada à manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
5.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.A materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação, Auto de exibição e apreensão e termo de confissão do Paciente. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo contra a vítima, destacando o modus operandi exercido pelo grupo, o qual mediante uso de violência pelo uso de armas de fogo, buscavam a subtração de veículo automotor.
4.Desse modo, evidenciada sua alta periculosidade ao meio social, ante o modus operandi exercido contra a vítima, tem-se que a segregação preventiva do Paciente está diretamente coadunada à manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
5.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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