TJAM 4001103-35.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 12.016/2009 E LEI 9.494/97. ART. 273, §2º DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Foi reconhecido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 4001634-24.2013.8.04.0000 a existência de coisa julgada em relação as Agravadas Maria Auxiliadora Moraes Antony, Suely Machado Pinheiro, Ludovina da Silva Melo, Sylvia de Queiroz Veiga e Alcynethe Maysa Torres Pereira, onde foi decretado a extinção do MS nº 0605587-12.2013.8.04.0001 sem resolução do mérito em relação àquelas.
2.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
3.Conforme preconiza a Lei 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
4.Já a Lei 9.494/97 vaticina que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado logo não poderá ser antecipado seu provimento.
5.Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ex vi art. 273, §2º.
6.Recurso conhecido e provido em harmonia com o Parquet.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 12.016/2009 E LEI 9.494/97. ART. 273, §2º DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Foi reconhecido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 4001634-24.2013.8.04.0000 a existência de coisa julgada em relação as Agravadas Maria Auxiliadora Moraes Antony, Suely Machado Pinheiro, Ludovina da Silva Melo, Sylvia de Queiroz Veiga e Alcynethe Maysa Torres Pereira, onde foi decretado a extinção do MS nº 0605587-12.2013.8.04.0001 sem resolução do mérito em relação àquelas.
2.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
3.Conforme preconiza a Lei 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
4.Já a Lei 9.494/97 vaticina que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado logo não poderá ser antecipado seu provimento.
5.Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ex vi art. 273, §2º.
6.Recurso conhecido e provido em harmonia com o Parquet.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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