TJAM 4001104-15.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS JÁ EXECUTADAS – FALTA DE REGULARIDADE FISCAL – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante, que é sociedade empresária, mantém contrato de prestação de serviço com a Secretaria de Estado de Estado da Qualidade e Ensino – SEDUC/AM, desde o ano de 2011 (Fornecimento de Alimentação).
2. Afirmou que a partir do ano de 2015, a autoridade coatora passou a não mais adimplir com as prestações referentes ao contrato em comento, mesmo o serviço já tendo sido efetivado, o que resultou em prejuízos no fluxo de caixa da empresa e consequentemente dificuldades em manter a regularidade fiscal.
3. Alegou que autoridade coatora não efetuou o pagamento das parcelas vencidas na data aprazada, e que nesta data ainda estava com as certidões de regularidade fiscal em dia, perdendo estas a validade dias após. Em razão disso, a impetrada não pode mais receber os pagamentos devidos, tendo em vista que a autoridade coatora alegou a falta de regularidade fiscal.
4. In casu, não se evidencia legítima a retenção do pagamento do serviço já prestado, após a positivação do contrato e prestação dos serviços contratados, em razão da empresa contratada não apresentar regularidade fiscal.
5. A Administração não pode usar a falta de regularidade fiscal da empresa, para fins de reter parcelas de pagamento por serviços já prestados, tal conduta não possui provisão legal, além de ferir os princípios da legalidade e da moralidade Administrativa.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS JÁ EXECUTADAS – FALTA DE REGULARIDADE FISCAL – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante, que é sociedade empresária, mantém contrato de prestação de serviço com a Secretaria de Estado de Estado da Qualidade e Ensino – SEDUC/AM, desde o ano de 2011 (Fornecimento de Alimentação).
2. Afirmou que a partir do ano de 2015, a autoridade coatora passou a não mais adimplir com as prestações referentes ao contrato em comento, mesmo o serviço já tendo sido efetivado, o que resultou em prejuízos no fluxo de caixa da empresa e consequentemente dificuldades em manter a regularidade fiscal.
3. Alegou que autoridade coatora não efetuou o pagamento das parcelas vencidas na data aprazada, e que nesta data ainda estava com as certidões de regularidade fiscal em dia, perdendo estas a validade dias após. Em razão disso, a impetrada não pode mais receber os pagamentos devidos, tendo em vista que a autoridade coatora alegou a falta de regularidade fiscal.
4. In casu, não se evidencia legítima a retenção do pagamento do serviço já prestado, após a positivação do contrato e prestação dos serviços contratados, em razão da empresa contratada não apresentar regularidade fiscal.
5. A Administração não pode usar a falta de regularidade fiscal da empresa, para fins de reter parcelas de pagamento por serviços já prestados, tal conduta não possui provisão legal, além de ferir os princípios da legalidade e da moralidade Administrativa.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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