TJAM 4001104-44.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. In casu, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta do acusado, consubstanciada através do modus operandi da empreitada criminosa (sequestro com a participação de menores infratores e ameaça às vítimas mediante emprego de arma de fogo).
Ementa
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. In casu, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta do acusado, consubstanciada através do modus operandi da empreitada criminosa (sequestro com a participação de menores infratores e ameaça às vítimas mediante emprego de arma de fogo).
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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