TJAM 4001105-34.2015.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 625, § 1º, CPP. NÃO CONHECIMENTO.
1. Constitui requisito essencial de admissibilidade da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a ausência da certidão de trânsito em julgado da sentença, impõe-se o não conhecimento do pedido revisional, conforme disciplinado no art. 625, § 1º do Código de Processo Penal.
2. Revisão Criminal não conhecida.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 625, § 1º, CPP. NÃO CONHECIMENTO.
1. Constitui requisito essencial de admissibilidade da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a ausência da certidão de trânsito em julgado da sentença, impõe-se o não conhecimento do pedido revisional, conforme disciplinado no art. 625, § 1º do Código de Processo Penal.
2. Revisão Criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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