TJAM 4001106-82.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA – NULIDADE DE DECISÃO QUE ADMITE ADITAMENTO DA DENÚNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Para possibilitar o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus, é necessário que a parte demonstre, de plano, a inexistência de autoria delitiva ou comprove a atipicidade da conduta do acusado, de modo que fique patentemente evidenciada a ausência de justa causa capaz de impossibilitar a regular tramitação da demanda criminal.
In casu, a materialidade do delito e os indícios de autoria restam evidenciados através dos depoimentos colhidos na fase inquisitória, que indicam que o paciente teria desferido um golpe de faca no tórax da vítima , que faleceu dias depois em decorrência da gravidade do ferimento.
Eventuais teses defensivas, tal qual a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte, não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito célere e de cognição sumária que rege o mandamus.
Em não havendo manifestação quanto à nulidade da decisão que recebeu o aditamento da denúncia perante o Juízo de origem, resta inviável a análise desse fundamento, por esta via e neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA – NULIDADE DE DECISÃO QUE ADMITE ADITAMENTO DA DENÚNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Para possibilitar o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus, é necessário que a parte demonstre, de plano, a inexistência de autoria delitiva ou comprove a atipicidade da conduta do acusado, de modo que fique patentemente evidenciada a ausência de justa causa capaz de impossibilitar a regular tramitação da demanda criminal.
In casu, a materialidade do delito e os indícios de autoria restam evidenciados através dos depoimentos colhidos na fase inquisitória, que indicam que o paciente teria desferido um golpe de faca no tórax da vítima , que faleceu dias depois em decorrência da gravidade do ferimento.
Eventuais teses defensivas, tal qual a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte, não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito célere e de cognição sumária que rege o mandamus.
Em não havendo manifestação quanto à nulidade da decisão que recebeu o aditamento da denúncia perante o Juízo de origem, resta inviável a análise desse fundamento, por esta via e neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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