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Jurisprudência


TJAM 4001111-36.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO HC COLETIVO 143.641/SP (STF) – FILHA MENOR DE DOZE ANOS – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a paciente responde pelo crime de roubo majorado, perpetrado em uma joalheria com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e mediante restrição de liberdade das vítimas, revelando, pelo modus operandi da empreitada criminosa, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente a justificar a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 2.Além disso, verifica-se que a paciente responde a outro processo criminal, também pelo crime de roubo (desta feita a uma casa lotérica), o que, segundo a jurisprudência, denota o risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da prisão preventiva, também a bem da ordem pública. 3. O STF, por meio de sua Segunda Turma, julgou o Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, por meio do qual, visando a garantir concretude das normas de direitos fundamentais relativas às mães e mulheres grávidas em situação de encarceramento, bem como aos seus respectivos filhos, determinou "a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes". Contudo, o voto condutor do acórdão estabeleceu exceções a essa determinação, a saber "os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício". 4. In casu, a paciente é acusada da prática do crime de roubo – praticado, portanto, mediante violência e grave ameaça –, o que a insere nas exceções relacionadas por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP e obsta a substituição automática da prisão preventiva pela domiciliar. 5. Além disso, forte nas abalizadas ponderações realizadas pela magistrada de primeira instância, há elementos concretos que indicam que a presença da genitora no ambiente doméstico não condiz com a essência da decisão proferida pela Suprema Corte, tampouco com os princípios a proteção integral e o melhor interesse da criança. Ao contrário, existem fortes razões para crer que a paciente, diante do provável envolvimento reiterado em condutas delituosas, negligenciara os cuidados exigidos pela sua filha, deixando-os a cargo de terceiros. 6. Portanto, dada a gravidade das circunstâncias da conduta imputada à paciente, o fundado risco de reiteração delitiva e, além disso, a dúvida razoável acerca dos benefícios que a convivência com a genitora traria para a menor, entendo que a situação em comento se revela excepcionalíssima, a justificar, tal como prevê o próprio julgado no HC n.º 143.641/SP, a manutenção da segregação cautelar da paciente no ambiente carcerário. 7. Habeas Corpus denegado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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