TJAM 4001112-89.2016.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUANDO NO POLO ATIVO. FORO DE SEU DOMICILIO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO AO FORO DE DOMICILIO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
I. É competente o foro de domicilio do consumidor, por expressa disposição do CDC;
II. Acertada a decisão recorrida, deve esta ser ratificada;
III. Decisão mantida;
III. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUANDO NO POLO ATIVO. FORO DE SEU DOMICILIO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO AO FORO DE DOMICILIO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
I. É competente o foro de domicilio do consumidor, por expressa disposição do CDC;
II. Acertada a decisão recorrida, deve esta ser ratificada;
III. Decisão mantida;
III. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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