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Jurisprudência


TJAM 4001113-74.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CARACTERIZADO – PRAZO NÃO ABSOLUTO – GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A posição dominante nos Tribunais de Justiça, solidificadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é que o tempo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, podendo ser dilatado diante das peculiaridades do caso. - Observa-se que o o modus operandi empregado por si só já demonstra a gravidade concreta do delito a denotar a necessidade da segregação cautelar dos pacientes para fins não só de garantia da ordem pública, mas também para preservar a integridade física dos mesmos, pois o crime foi perpetrado em uma comarca do interior, onde todos se conhecem, e delitos desse jaez repercutem de forma mais intensa. Em tal situação, eventuais condições pessoais por eles ostentadas não têm o condão de obstar o aludido encarceramento, não se mostrando adequada, de igual modo, a substituição da constrição antecipada por medidas cautelares. - ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
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