TJAM 4001114-93.2015.8.04.0000
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A ação de improbidade administrativa constitui-se como precioso instrumento de controle judicial da defesa dos princípios constitucionais que regulam a Administração, e, de maneira mais concreta, a correta aplicação de recursos públicos (tanto dos bens móveis e imóveis, quanto dos recursos financeiros, mais especificamente), a exigir conduta proba em tudo o que diz respeito a coisa pública.
II - Segundo o art. 17, §6º, da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992, a petição inicial, nos casos de improbidade administrativa, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com as razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer das provas. Posto, assim, fica evidente que a legislação não impõe, no momento do recebimento do feito, a exauriente avaliação quanto a conduta perpetrada, nem tampouco em relação ao elemento subjetivo que teria permeado a ação do Requerido, ora Agravante.
III - Os documentos alinhavados pelo Parquet, elaborados por órgãos técnicos de controle do Estado, demonstram sérios indícios de irregularidades nos contratos administrativos firmados com os Requeridos da ação judicial de origem (dentre eles, a Agravante), onde se apurou em auditoria preliminar o pagamento de valores sem a devida contraprestação de serviços, totalizando o prejuízo ao erário na ordem de R$962.554,38 (novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
IV - Presentes os indícios de conduta violadora do que a lei caracteriza como ato de improbidade, em especial, o suposto dano ao erário, acertado o recebimento da inicial, a permitir a escorreita instrução judicial do processo.
V - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A ação de improbidade administrativa constitui-se como precioso instrumento de controle judicial da defesa dos princípios constitucionais que regulam a Administração, e, de maneira mais concreta, a correta aplicação de recursos públicos (tanto dos bens móveis e imóveis, quanto dos recursos financeiros, mais especificamente), a exigir conduta proba em tudo o que diz respeito a coisa pública.
II - Segundo o art. 17, §6º, da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992, a petição inicial, nos casos de improbidade administrativa, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com as razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer das provas. Posto, assim, fica evidente que a legislação não impõe, no momento do recebimento do feito, a exauriente avaliação quanto a conduta perpetrada, nem tampouco em relação ao elemento subjetivo que teria permeado a ação do Requerido, ora Agravante.
III - Os documentos alinhavados pelo Parquet, elaborados por órgãos técnicos de controle do Estado, demonstram sérios indícios de irregularidades nos contratos administrativos firmados com os Requeridos da ação judicial de origem (dentre eles, a Agravante), onde se apurou em auditoria preliminar o pagamento de valores sem a devida contraprestação de serviços, totalizando o prejuízo ao erário na ordem de R$962.554,38 (novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
IV - Presentes os indícios de conduta violadora do que a lei caracteriza como ato de improbidade, em especial, o suposto dano ao erário, acertado o recebimento da inicial, a permitir a escorreita instrução judicial do processo.
V - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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