TJAM 4001115-10.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO FINDO. SÚMULA 52 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
1. Seguindo outra via, o impetrante alega constrangimento ilegal contra o paciente, por estar preso preventivamente desde 14.08.14 denunciado por infração do art. 121 § 2º, I e IV, do CPB, configurando o excesso de prazo na formação da culpa. Assim como a inexistência dos motivos autorizadores da custódia cautelar, atrelando as condições favoráveis por ele ostentada.
2. Ademais, o prazo para conclusão da instrução criminal quando réu estiver preso não é absoluto, dadas as peculiaridades próprias de cada ação, não se podendo falar em constrangimento ilegal e excesso de prazo. Neste sentindo, através de informações do juízo '' a quo'' o paciente responde por outros feitos criminais: processo nº 0200231-04.2013 - 7º Vara Crininal, processo nº 0203588-02.2013 - 2º Juizado Especializado em Violência Domestica, demonstrando assim a sua contumácia delitiva e periculosidade social, o que fortalece a manutenção da constrição cautelar.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO FINDO. SÚMULA 52 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
1. Seguindo outra via, o impetrante alega constrangimento ilegal contra o paciente, por estar preso preventivamente desde 14.08.14 denunciado por infração do art. 121 § 2º, I e IV, do CPB, configurando o excesso de prazo na formação da culpa. Assim como a inexistência dos motivos autorizadores da custódia cautelar, atrelando as condições favoráveis por ele ostentada.
2. Ademais, o prazo para conclusão da instrução criminal quando réu estiver preso não é absoluto, dadas as peculiaridades próprias de cada ação, não se podendo falar em constrangimento ilegal e excesso de prazo. Neste sentindo, através de informações do juízo '' a quo'' o paciente responde por outros feitos criminais: processo nº 0200231-04.2013 - 7º Vara Crininal, processo nº 0203588-02.2013 - 2º Juizado Especializado em Violência Domestica, demonstrando assim a sua contumácia delitiva e periculosidade social, o que fortalece a manutenção da constrição cautelar.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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