TJAM 4001118-62.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARADOS NULOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Através de uma interpretação literal e simples dos Decretos nºs 6.246/2007, 6.689/2008 e 8.981/2017, bem como da Lei nº 11.652/2008, é forçosa a constatação de que a parte agravante é uma empresa pública federal;
2. A Constituição Federal é expressa e taxativa, no seu artigo 109, inciso I, ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
3. A Justiça Estadual não possui competência jurisdicional para processar e julgar a demanda original, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual em favor da Justiça Federal;
4. A parte autora tem a possibilidade de escolha da seção judiciária onde será aforada a causa, nos termos do artigo 109, §2º da Constituição Federal;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a Incompetência absoluta desta Justiça Estadual, declarando nulos os atos decisórios proferidos pelo juízo de piso e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARADOS NULOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Através de uma interpretação literal e simples dos Decretos nºs 6.246/2007, 6.689/2008 e 8.981/2017, bem como da Lei nº 11.652/2008, é forçosa a constatação de que a parte agravante é uma empresa pública federal;
2. A Constituição Federal é expressa e taxativa, no seu artigo 109, inciso I, ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
3. A Justiça Estadual não possui competência jurisdicional para processar e julgar a demanda original, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual em favor da Justiça Federal;
4. A parte autora tem a possibilidade de escolha da seção judiciária onde será aforada a causa, nos termos do artigo 109, §2º da Constituição Federal;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a Incompetência absoluta desta Justiça Estadual, declarando nulos os atos decisórios proferidos pelo juízo de piso e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Marca
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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