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Jurisprudência


TJAM 4001118-96.2016.8.04.0000

Ementa
I – A Constituição da República confere às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, cabendo-lhes a livre organização da grade curricular oferecida, desde que esteja dentro dos parâmetros e diretrizes elencados pelo Ministério da Saúde (art. 207 da Constituição Federal). II – Portanto, é inadmissível vislumbrar a criação de uma grade curricular híbrida, principalmente pelo pactuado no contrato (fls. 33/37) nas cláusulas I, XIX e XX que deixam evidenciado o dever dos contraentes de respeitarem matriz curricular até o fim do curso. III – Incabível, desta forma, a Agravada concluir o curso de medicina com base em grade curricular não mais vigente ao tempo que ingressou na instituição de ensino (2011/1). III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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