TJAM 4001118-96.2016.8.04.0000
I – A Constituição da República confere às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, cabendo-lhes a livre organização da grade curricular oferecida, desde que esteja dentro dos parâmetros e diretrizes elencados pelo Ministério da Saúde (art. 207 da Constituição Federal).
II – Portanto, é inadmissível vislumbrar a criação de uma grade curricular híbrida, principalmente pelo pactuado no contrato (fls. 33/37) nas cláusulas I, XIX e XX que deixam evidenciado o dever dos contraentes de respeitarem matriz curricular até o fim do curso.
III – Incabível, desta forma, a Agravada concluir o curso de medicina com base em grade curricular não mais vigente ao tempo que ingressou na instituição de ensino (2011/1).
III – Recurso conhecido e provido.
Ementa
I – A Constituição da República confere às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, cabendo-lhes a livre organização da grade curricular oferecida, desde que esteja dentro dos parâmetros e diretrizes elencados pelo Ministério da Saúde (art. 207 da Constituição Federal).
II – Portanto, é inadmissível vislumbrar a criação de uma grade curricular híbrida, principalmente pelo pactuado no contrato (fls. 33/37) nas cláusulas I, XIX e XX que deixam evidenciado o dever dos contraentes de respeitarem matriz curricular até o fim do curso.
III – Incabível, desta forma, a Agravada concluir o curso de medicina com base em grade curricular não mais vigente ao tempo que ingressou na instituição de ensino (2011/1).
III – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão