TJAM 4001119-47.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação. Com efeito, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação é patente, visto que a magistrada de origem se limitou a expressar a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória, sem dizer o porquê de ter entendido desta forma. Aplicação da causa madura ao agravo de instrumento, para possibilitar a análise da tutela cautelar pretendida.
II – Ao menos em juízo sumário de cognição as provas e argumentos coligidos aos autos não possuem verossimilhança suficiente para que a parte obtenha tutela cautelar em seu favor, seja porque a prova produzida de forma unilateral não convence, por si só, de que há valores sendo cobrados a maior, seja porque, aparentemente, a dinâmica contratual não se reveste de ilegalidade.
III – O valor da causa foi fixado em R$1.000,00 e que é possível a alteração por esta Corte, já que se trata de matéria de ordem pública. De acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico buscado pela parte. Numa ação em que a parte visa ao cancelamento de protestos de títulos, o valor da causa deve corresponder ao valor da soma dos títulos cobrados.
IV – Agravo provido. Tutela de urgência indeferida. Valor da causa alterado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação. Com efeito, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação é patente, visto que a magistrada de origem se limitou a expressar a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória, sem dizer o porquê de ter entendido desta forma. Aplicação da causa madura ao agravo de instrumento, para possibilitar a análise da tutela cautelar pretendida.
II – Ao menos em juízo sumário de cognição as provas e argumentos coligidos aos autos não possuem verossimilhança suficiente para que a parte obtenha tutela cautelar em seu favor, seja porque a prova produzida de forma unilateral não convence, por si só, de que há valores sendo cobrados a maior, seja porque, aparentemente, a dinâmica contratual não se reveste de ilegalidade.
III – O valor da causa foi fixado em R$1.000,00 e que é possível a alteração por esta Corte, já que se trata de matéria de ordem pública. De acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico buscado pela parte. Numa ação em que a parte visa ao cancelamento de protestos de títulos, o valor da causa deve corresponder ao valor da soma dos títulos cobrados.
IV – Agravo provido. Tutela de urgência indeferida. Valor da causa alterado.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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