TJAM 4001122-65.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias para impulsionar o feito originário com a realização de audiência de instrução e julgamento, o que demonstra a acuidade e o zelo do Magistrado a quo, com o trâmite da ação penal originária.
2. Considerando que a instrução criminal foi finalizada, descabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme preconiza a súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e ainda a súmula 52, da mesma Corte, dispondo que: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias para impulsionar o feito originário com a realização de audiência de instrução e julgamento, o que demonstra a acuidade e o zelo do Magistrado a quo, com o trâmite da ação penal originária.
2. Considerando que a instrução criminal foi finalizada, descabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme preconiza a súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e ainda a súmula 52, da mesma Corte, dispondo que: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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