TJAM 4001123-21.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída quanto aos pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo, extensão de benefício e concessão da liberdade provisória ante a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, impossibilita o conhecimento destes.
In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada, fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída quanto aos pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo, extensão de benefício e concessão da liberdade provisória ante a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, impossibilita o conhecimento destes.
In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada, fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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