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Jurisprudência


TJAM 4001126-73.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A teoria do adimplemento substancial, traduz-se na possibilidade de rejeição da rescisão do contrato de financiamento de bens, cujo pagamento se dê em parcelas mensais, quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato. - A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. (STJ, REsp 1255179 / RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 18/11/2015) - Em relação ao adimplemento substancial, 77% (setenta e sete por cento) não revela o tão efetivo pagamento da avença celebrada, de maneira que pudesse justificar o impedimento, pelo órgão jurisdicional, da rescisão contratual pleiteada pelo autor, sob pena de incorrer-se na ofensa de outros princípios que regem as relações contratuais de direito privado, como o da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade contratual. - Recurso conhecido e, no mérito, provido.

Data do Julgamento : 16/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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