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Jurisprudência


TJAM 4001129-57.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não ocorre constrangimento ilegal quando, além dos suficientes indícios de autoria e materialidade do delito, resta caracterizado, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública, devidamente fundamentada no decreto de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. No caso vertente, além dos indícios de autoria e da materialidade do delito, há o fundado risco à ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, tendo em vista que os pacientes foram surpreendidos com quantidade significativa de drogas de alto grau de efeito psicotrópico e exercendo atividade criminosa junto a adolescentes, o que demonstra a periculosidade dos agentes para a segurança da comunidade. 3. Estando presentes os motivos e os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, demonstra-se desnecessária a análise acerca da possibilidade de concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 4. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
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