TJAM 4001130-52.2012.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. EXCEÇÃO À REGRA QUE ESTABELECE O INGRESSO DE SERVIDORES POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO TÍPICA DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS CARGOS.
- A regra estabelecida por meio do art. 37, II, da CRFB/1988, impõe que o acesso aos cargos e empregos públicos se dê por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as hipóteses também previstas no texto constitucional, quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração;
- A criação dos cargos em comissão somente se legitima se (I) restar demonstrada a relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico e (II) se restar plenamente demonstrado o caráter de assessoramento, chefia ou direção;
- Embora seja atribuída à Administração Pública a discricionariedade para criação de tais cargos, cabe ao legislador demonstrar que as atribuições de cada cargo comissionado se harmonizam com as diretrizes constitucionais, de modo que o acesso aos cargos por meio de concurso público se dê como regra geral, constituindo exceção e em número reduzido, a criação e provimento de cargos em comissão;
- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da criação dos 3 (três) cargos de Supervisor I, 7 (sete) cargos de Chefe de Departamento, 12 (doze) cargos de Assessor I, 22 (vinte e dois) cargos de Gerente, 128 (cento e vinte e oito) cargos de Assessor II, 77 (setenta e sete) cargos de Assessor III e 35 (trinta e cinco) cargos de Assessor IV, descritos no art. 12 e Anexo Único, da Lei Delegada Estadual nº 99, de 18.05.2007, ante a inexistência de descrição pormenorizada de suas atividades, da inexistência de caráter de chefia, direção e assessoramento necessários ao exercício do cargo de provimento em comissão e da afronta ao princípio da proporcionalidade na criação de cargos comissionados em número mais de quatro vezes maior que o número de servidores efetivos.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. EXCEÇÃO À REGRA QUE ESTABELECE O INGRESSO DE SERVIDORES POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO TÍPICA DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS CARGOS.
- A regra estabelecida por meio do art. 37, II, da CRFB/1988, impõe que o acesso aos cargos e empregos públicos se dê por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as hipóteses também previstas no texto constitucional, quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração;
- A criação dos cargos em comissão somente se legitima se (I) restar demonstrada a relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico e (II) se restar plenamente demonstrado o caráter de assessoramento, chefia ou direção;
- Embora seja atribuída à Administração Pública a discricionariedade para criação de tais cargos, cabe ao legislador demonstrar que as atribuições de cada cargo comissionado se harmonizam com as diretrizes constitucionais, de modo que o acesso aos cargos por meio de concurso público se dê como regra geral, constituindo exceção e em número reduzido, a criação e provimento de cargos em comissão;
- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da criação dos 3 (três) cargos de Supervisor I, 7 (sete) cargos de Chefe de Departamento, 12 (doze) cargos de Assessor I, 22 (vinte e dois) cargos de Gerente, 128 (cento e vinte e oito) cargos de Assessor II, 77 (setenta e sete) cargos de Assessor III e 35 (trinta e cinco) cargos de Assessor IV, descritos no art. 12 e Anexo Único, da Lei Delegada Estadual nº 99, de 18.05.2007, ante a inexistência de descrição pormenorizada de suas atividades, da inexistência de caráter de chefia, direção e assessoramento necessários ao exercício do cargo de provimento em comissão e da afronta ao princípio da proporcionalidade na criação de cargos comissionados em número mais de quatro vezes maior que o número de servidores efetivos.
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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