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Jurisprudência


TJAM 4001131-27.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA. 1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do CPP, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2.A teor do dispositivo legal supracitado, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou ainda, quando pelo descumprimento voluntário das obrigações impostas conforme disposto em seu parágrafo único. 3.Na espécie, a materialidade e a autoria delitiva comprovam-se por meio da confissão do Paciente em sede policial, a qual é corroborada pelo depoimento dos agentes que efetuaram a prisão e pelo auto de exibição à fl. 29. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o novo fato criminoso, haja vista que, possui condenação por crime doloso, revelando-se, desta forma, a possibilidade de reiteração delitiva. 4.ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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