TJAM 4001131-27.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do CPP, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou ainda, quando pelo descumprimento voluntário das obrigações impostas conforme disposto em seu parágrafo único.
3.Na espécie, a materialidade e a autoria delitiva comprovam-se por meio da confissão do Paciente em sede policial, a qual é corroborada pelo depoimento dos agentes que efetuaram a prisão e pelo auto de exibição à fl. 29. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o novo fato criminoso, haja vista que, possui condenação por crime doloso, revelando-se, desta forma, a possibilidade de reiteração delitiva.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do CPP, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou ainda, quando pelo descumprimento voluntário das obrigações impostas conforme disposto em seu parágrafo único.
3.Na espécie, a materialidade e a autoria delitiva comprovam-se por meio da confissão do Paciente em sede policial, a qual é corroborada pelo depoimento dos agentes que efetuaram a prisão e pelo auto de exibição à fl. 29. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o novo fato criminoso, haja vista que, possui condenação por crime doloso, revelando-se, desta forma, a possibilidade de reiteração delitiva.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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