main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001131-32.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA E RAZOÁVEL – PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A análise, neste Grau de Jurisdição, dos pedidos formulados pelos impetrantes, provocaria intolerável supressão de instância. 2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa e razoável seja apreciado primeiramente perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. 3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0000663-44.2012.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em NÃO CONHECER da ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente Decisão, dela fazendo parte integrante.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão