TJAM 4001131-32.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA E RAZOÁVEL – PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, dos pedidos formulados pelos impetrantes, provocaria intolerável supressão de instância.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa e razoável seja apreciado primeiramente perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0000663-44.2012.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em NÃO CONHECER da ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente Decisão, dela fazendo parte integrante.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA E RAZOÁVEL – PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, dos pedidos formulados pelos impetrantes, provocaria intolerável supressão de instância.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa e razoável seja apreciado primeiramente perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0000663-44.2012.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em NÃO CONHECER da ordem pleiteada, nos termos do voto que acompanha a presente Decisão, dela fazendo parte integrante.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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