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Jurisprudência


TJAM 4001131-95.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - O PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO É ABSOLUTO - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA PELO JUDICIÁRIO – DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A posição dominante nas Cortes de Justiça Pátrias, robustecida pelo Colendo STJ e STF, que o tempo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, podendo ser dilatado diante das peculiaridades do caso, situação esta perfeitamente aplicável ao feito em questão, dada a complexidade evidenciada pela pluralidade de agentes e pelo crime em questão, qual seja, duas tentativas de homicídio. - Desta forma, ao compulsar os autos, observa-se que se trata de um caso complexo, pois envolve quatro denunciados pela suposta prática de duas tentativas de homicídios qualificados, motivo pelo qual a alegação de excesso de prazo deve ser afastada. Ademais, conforme as informações prestadas pelo juízo impetrado de fls. 36/40, a audiência de instrução e julgamento já fora designada para o dia 26/04/2016. - HABEAS CORPUS DENEGADO.

Data do Julgamento : 17/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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