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Jurisprudência


TJAM 4001132-17.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES QUE NÃO CUMPREM DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I – Considerando-se o lapso temporal decorrido entre as prisões dos pacientes até momento da concessão da medida liminar, não havendo previsão para o início da instrução criminal, patente era o constrangimento ilegal; II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0208534-36.2015.8.04.0001, verifico que os pacientes não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota suas intenções de se furtar à aplicação da lei penal; III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção dos pacientes em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal; IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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