TJAM 4001132-17.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES QUE NÃO CUMPREM DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Considerando-se o lapso temporal decorrido entre as prisões dos pacientes até momento da concessão da medida liminar, não havendo previsão para o início da instrução criminal, patente era o constrangimento ilegal;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0208534-36.2015.8.04.0001, verifico que os pacientes não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota suas intenções de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção dos pacientes em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES QUE NÃO CUMPREM DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Considerando-se o lapso temporal decorrido entre as prisões dos pacientes até momento da concessão da medida liminar, não havendo previsão para o início da instrução criminal, patente era o constrangimento ilegal;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0208534-36.2015.8.04.0001, verifico que os pacientes não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota suas intenções de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção dos pacientes em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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