TJAM 4001132-51.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÃO DIRIGIDO À SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. FALTA DE CLAREZA E INSUBSISTÊNCIA DOS DADOS DISPONIBILIZADOS PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL N.º 12.527/2011, BEM COMO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2005. VIOLAÇÃO AO DIRIETO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
- De acordo com o art. 10 da Lei Federal n.º 12.527/2011, que regulamentou o inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a transparência é a regra atinente a todo ato realizado pela administração pública.
- A Lei Complementar n.º 101/2005, em seu art. 48, parágrafo único, inciso II, determina a liberação de informações sobre a execução orçamentária e financeira, como forma de garantir a transparência nos gastos públicos.
- A omissão da Autoridade Impetrada em responder ao pedido de acesso às informações formulado pela Impetrante ou orientação de como obter tais dados, por si só, violou a Lei de Regência, e, consequentemente, o direito líquido e certo à transparência dos gastos públicos.
- Por outro lado, a simples existência do Portal da Transparência do Estado do Amazonas não excluiu o direito constitucional de petição e muito menos afasta a obrigação estatal de responder aos requerimentos que lhe são dirigidos, mormente pela falta de clareza nos termos adotados para consulta, bem como pela insubsistência dos dados fornecidos, não propiciando o fiel controle da sociedade sobre os atos públicos.
- Segurança concedia.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÃO DIRIGIDO À SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. FALTA DE CLAREZA E INSUBSISTÊNCIA DOS DADOS DISPONIBILIZADOS PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL N.º 12.527/2011, BEM COMO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2005. VIOLAÇÃO AO DIRIETO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
- De acordo com o art. 10 da Lei Federal n.º 12.527/2011, que regulamentou o inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a transparência é a regra atinente a todo ato realizado pela administração pública.
- A Lei Complementar n.º 101/2005, em seu art. 48, parágrafo único, inciso II, determina a liberação de informações sobre a execução orçamentária e financeira, como forma de garantir a transparência nos gastos públicos.
- A omissão da Autoridade Impetrada em responder ao pedido de acesso às informações formulado pela Impetrante ou orientação de como obter tais dados, por si só, violou a Lei de Regência, e, consequentemente, o direito líquido e certo à transparência dos gastos públicos.
- Por outro lado, a simples existência do Portal da Transparência do Estado do Amazonas não excluiu o direito constitucional de petição e muito menos afasta a obrigação estatal de responder aos requerimentos que lhe são dirigidos, mormente pela falta de clareza nos termos adotados para consulta, bem como pela insubsistência dos dados fornecidos, não propiciando o fiel controle da sociedade sobre os atos públicos.
- Segurança concedia.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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