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Jurisprudência


TJAM 4001135-06.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não tendo sido formulado pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo perante o juízo de origem, resta inviável a análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Encontrando-se a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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