TJAM 4001136-20.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. TENTATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM AVALIAÇÃO ACADÊMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA. ESFERA DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. ARTIGO 207 DA CARTA MAIOR E ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.394/1996. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória concessiva de liminar pelo Juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte, já que o meritum causae será decidido por aquele Juízo;
II. Nos termos do que previa ao artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos autorizadores da tutela antecipatória orbitavam em torno da constatação da verossimilhança das alegações, em decorrência da demonstração da prova inequívoca, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que reste caracterizado o abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu;
III. Na doutrina da preclara Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, "Tutelas de Urgência", extraímos o seguinte excerto: "A Tutela Antecipada tem como escopo a efetividade do resultado do esforço científico do processo, para salvar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar. Quando ameaçado ou desrespeitado, impõe ao titular o ônus de suportar a perda de forma irreparável";
IV. In casu, não verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações, porquanto inexiste qualquer prova inequívoca das alegações do agravado, tendo em vista que ele conseguiu comprovar qual artigo científico ou doutrina médica justificaria anular a questão formulada pelo docente da disciplina. Frisando-se, ainda, que a questão foi objeto de recurso administrativo, cujo indeferimento se deu por um corpo de docentes da área médica da Instituição de Ensino Superior, que agiu dentro da autonomia didático-científica, prevista n art. 207 da Constituição Federal de 1988 e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996;
V. Decisão que merece ser reformada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. TENTATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM AVALIAÇÃO ACADÊMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA. ESFERA DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. ARTIGO 207 DA CARTA MAIOR E ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.394/1996. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória concessiva de liminar pelo Juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte, já que o meritum causae será decidido por aquele Juízo;
II. Nos termos do que previa ao artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos autorizadores da tutela antecipatória orbitavam em torno da constatação da verossimilhança das alegações, em decorrência da demonstração da prova inequívoca, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que reste caracterizado o abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu;
III. Na doutrina da preclara Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, "Tutelas de Urgência", extraímos o seguinte excerto: "A Tutela Antecipada tem como escopo a efetividade do resultado do esforço científico do processo, para salvar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar. Quando ameaçado ou desrespeitado, impõe ao titular o ônus de suportar a perda de forma irreparável";
IV. In casu, não verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações, porquanto inexiste qualquer prova inequívoca das alegações do agravado, tendo em vista que ele conseguiu comprovar qual artigo científico ou doutrina médica justificaria anular a questão formulada pelo docente da disciplina. Frisando-se, ainda, que a questão foi objeto de recurso administrativo, cujo indeferimento se deu por um corpo de docentes da área médica da Instituição de Ensino Superior, que agiu dentro da autonomia didático-científica, prevista n art. 207 da Constituição Federal de 1988 e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996;
V. Decisão que merece ser reformada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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