TJAM 4001138-53.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO CONTINUADO. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
I - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos necessários à custódia cautelar;
II – No caso, o decreto de prisão preventivo justifica-se diante da necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que o paciente é tio da vítima e possui forte influência na comunidade em que ambos residem. Portanto, reputa-se que sua liberdade pode gerar repercussão negativa perante a sociedade local, com incremento da insegurança e abalo à ordem pública;
III – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO CONTINUADO. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
I - A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos necessários à custódia cautelar;
II – No caso, o decreto de prisão preventivo justifica-se diante da necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que o paciente é tio da vítima e possui forte influência na comunidade em que ambos residem. Portanto, reputa-se que sua liberdade pode gerar repercussão negativa perante a sociedade local, com incremento da insegurança e abalo à ordem pública;
III – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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