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Jurisprudência


TJAM 4001139-09.2015.8.04.0000

Ementa
Revisão Criminal. Art. 621, inciso I do CPP. Alegação de contrariedade a texto expresso de lei e às evidências dos autos. 1) Se a sentença que fixou a pena apresenta fundamentação idônea em relação às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não incorre em bis in idem e aplica corretamente as agravantes e atenuantes genéricas, não há que se falar em violação à lei expressa, posto terem sido cumpridos os deveres de motivação e individualização da reprimenda. 2) Não é possível falar em sentença contrária à evidência dos autos quando a decisão tem apoio probatório mínimo, de sorte que não cabe Revisão Criminal com base na segunda parte do inciso I, do art. 621, do CPP, sob mera alegação de fragilidade probatória. Importante ressaltar que a dúvida sobre a classificação do crime sequer fora suscitada perante o Juri, que, com base nas provas dos autos e na mecânica da conduta, reconheceu a ocorrência de estupro. 3) Revisão Criminal conhecida em parte e improcedente na parte conhecida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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