main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001140-23.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em caso de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação configurou-se pela dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 3. Não tendo sido o devedor citado no prazo de 10 (dez) dias, não se operou, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão