TJAM 4001140-57.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COM NUMERAÇÃO RASPADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.No que tange as alegações de condições pessoais favoráveis ao paciente, verifico que não há nos autos provas que lhe dêem respaldo, não podendo ser presumidas. Nota-se que, diferentemente do alegado, o paciente denota periculosidade, tendo em vista que já responde a outra ação penal, de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, a existência destas condições não são suficientes para legitimar a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, e se revelarem insuficientes as medidas cautelares.
2.Quanto à arguição de excesso de prazo na instrução criminal, de toda sorte em que pese o lapso temporal alegado pelo impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. In casu, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já fora pautada para o dia 19 de Julho de 2016.
3.Sendo assim, insta afirmar que os pressupostos que deverão ser aplicados de forma cumulativa, são os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, este bastante suprido, neste writ, pela autoria delitiva que se evidencia pelas provas nos autos, principalmente pelo depoimento das testemunhas. Somando-se ao perigo concreto que representa a liberdade do acusado para a ordem pública, e que de igual maneira comprovado nos autos pelo modus operandi do Paciente, que justificam a legalidade da prisão cautelar.
4.Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Elizaldo da Silva Barbosa.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COM NUMERAÇÃO RASPADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.No que tange as alegações de condições pessoais favoráveis ao paciente, verifico que não há nos autos provas que lhe dêem respaldo, não podendo ser presumidas. Nota-se que, diferentemente do alegado, o paciente denota periculosidade, tendo em vista que já responde a outra ação penal, de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, a existência destas condições não são suficientes para legitimar a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, e se revelarem insuficientes as medidas cautelares.
2.Quanto à arguição de excesso de prazo na instrução criminal, de toda sorte em que pese o lapso temporal alegado pelo impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. In casu, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já fora pautada para o dia 19 de Julho de 2016.
3.Sendo assim, insta afirmar que os pressupostos que deverão ser aplicados de forma cumulativa, são os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, este bastante suprido, neste writ, pela autoria delitiva que se evidencia pelas provas nos autos, principalmente pelo depoimento das testemunhas. Somando-se ao perigo concreto que representa a liberdade do acusado para a ordem pública, e que de igual maneira comprovado nos autos pelo modus operandi do Paciente, que justificam a legalidade da prisão cautelar.
4.Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Elizaldo da Silva Barbosa.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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