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Jurisprudência


TJAM 4001141-08.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PISO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. É necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o "perigo de dano" a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado e o "risco ao resultado útil do processo" deve ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida, não se permitindo a postergação da prestação jurisdicional ; 3. "Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela." ; 4. Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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