TJAM 4001142-66.2012.8.04.0000
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS, ESTABELECE SEUS PLANOS DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO, CRIA ÓRGÃO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIVERSAS INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E MATERIAIS.APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº. 9868/99. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAR DIRETAMENTE O MÉRITO DA AÇÃO. MATÉRIA RELEVANTE E DE ESPECIAL SIGNIFICADO PARA ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO
1. Inconstitucionalidade do art. 54 da Lei Complementar nº. 30/2001, com redação dada pela Lei complementar nº. 93/2011. Discussão quanto à especificidade da lei que alterou a natureza jurídica do AMAZONPREV. Ainda que não exista qualquer mácula ao referido dispositivo da lei objeto de aferição da inconstitucionalidade, considerando que lei específica não é lei de conteúdo exclusivo e em havendo respeito à ideia de segurança jurídica na criação do ente público e, portanto, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade formal com o comando constitucional que prevê tal especificidade – art. 105, §3º da Constituição Estadual, há que se declarar a perda do objeto em relação ao pedido, eis que a Lei Complementar nº. 117/2013, atendendo ao que requereu o autor, acabou por ratificar, agora de maneira específica no sentido defendido, a modificação da natureza jurídica da entidade previdenciária do Estado. Declaração de perda do objeto do pedido.
2. Inconstitucionalidade do art. 67, III e arts. 68, §4º, 77, II e 77-A, §1º da Lei Complementar nº. 30/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº. 93/2011. No caso dos autos, entende-se, de fato, que a previsão de participação de cada um dos Poderes Constituídos depende de leis de iniciativa privativa. Contudo, tal iniciativa não é de cada um dos Poderes em relação a sua própria participação, a partir do ideal de independência funcional e organizacional de cada um. Em verdade, nos termo do art. 33, §1º, II, "a" e "e" da Constituição Estadual, a iniciativa de lei que disponha sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas na administração direta, autárquica e nas fundações instituídas pelo Poder Público e a fixação de sua remuneração, bem como sobre a criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia, das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, é privativa do Governador do Estado.
3. Inconstitucionalidade do art. 104, parágrafo único da Lei Complementar nº. 30/2001. Há, claramente, vinculação dos julgamentos do Tribunal de Contas por disposição legislativa específica, circunstância que viola frontalmente as prerrogativas da Corte de Contas, havendo inconstitucionalidade material em relação à disposição contida no art. 40, II, da Constituição Estadual.
4. Inconstitucionalidade do art. 109, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº. 30/2001. Não configuração. A regra contida em tal dispositivo representa o espírito da reforma constitucional promovida na Constituição Federal e que impacta diretamente a estruturação do Regime de Previdência do Estado: facilitar o financiamento dos regimes de previdência, com a participação dos Poderes nas hipóteses de suplementação, especificamente no que diz respeito aos servidores admitidos antes da Emenda. No caso do que dispõe o dispositivo infraconstitucional sob análise, não há qualquer interferência legal na autonomia dos poderes no que diz respeito à assunção de obrigações financeiras; em face da estruturação de uma entidade gestora do Regime de Previdência do Estado, o que se previu foi uma disposição de transmissão temporária das obrigações surgidas com o pagamento dos benefícios previdenciários, tendo em vista ser de competência do AMAZONPREV a administração dos fundos que servem a tal fim, mas ainda assim existir participação direta de cada um dos Poderes na formação do capital destinado aos fundos que compõem a estruturação orçamentária da previdência.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com a declaração de perda do objeto do pedido referente à declaração de invalidade do dispositivo que modificou a natureza jurídica da entidade previdenciária do Estado.
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS, ESTABELECE SEUS PLANOS DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO, CRIA ÓRGÃO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIVERSAS INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E MATERIAIS.APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº. 9868/99. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAR DIRETAMENTE O MÉRITO DA AÇÃO. MATÉRIA RELEVANTE E DE ESPECIAL SIGNIFICADO PARA ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO
1. Inconstitucionalidade do art. 54 da Lei Complementar nº. 30/2001, com redação dada pela Lei complementar nº. 93/2011. Discussão quanto à especificidade da lei que alterou a natureza jurídica do AMAZONPREV. Ainda que não exista qualquer mácula ao referido dispositivo da lei objeto de aferição da inconstitucionalidade, considerando que lei específica não é lei de conteúdo exclusivo e em havendo respeito à ideia de segurança jurídica na criação do ente público e, portanto, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade formal com o comando constitucional que prevê tal especificidade – art. 105, §3º da Constituição Estadual, há que se declarar a perda do objeto em relação ao pedido, eis que a Lei Complementar nº. 117/2013, atendendo ao que requereu o autor, acabou por ratificar, agora de maneira específica no sentido defendido, a modificação da natureza jurídica da entidade previdenciária do Estado. Declaração de perda do objeto do pedido.
2. Inconstitucionalidade do art. 67, III e arts. 68, §4º, 77, II e 77-A, §1º da Lei Complementar nº. 30/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº. 93/2011. No caso dos autos, entende-se, de fato, que a previsão de participação de cada um dos Poderes Constituídos depende de leis de iniciativa privativa. Contudo, tal iniciativa não é de cada um dos Poderes em relação a sua própria participação, a partir do ideal de independência funcional e organizacional de cada um. Em verdade, nos termo do art. 33, §1º, II, "a" e "e" da Constituição Estadual, a iniciativa de lei que disponha sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas na administração direta, autárquica e nas fundações instituídas pelo Poder Público e a fixação de sua remuneração, bem como sobre a criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia, das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, é privativa do Governador do Estado.
3. Inconstitucionalidade do art. 104, parágrafo único da Lei Complementar nº. 30/2001. Há, claramente, vinculação dos julgamentos do Tribunal de Contas por disposição legislativa específica, circunstância que viola frontalmente as prerrogativas da Corte de Contas, havendo inconstitucionalidade material em relação à disposição contida no art. 40, II, da Constituição Estadual.
4. Inconstitucionalidade do art. 109, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº. 30/2001. Não configuração. A regra contida em tal dispositivo representa o espírito da reforma constitucional promovida na Constituição Federal e que impacta diretamente a estruturação do Regime de Previdência do Estado: facilitar o financiamento dos regimes de previdência, com a participação dos Poderes nas hipóteses de suplementação, especificamente no que diz respeito aos servidores admitidos antes da Emenda. No caso do que dispõe o dispositivo infraconstitucional sob análise, não há qualquer interferência legal na autonomia dos poderes no que diz respeito à assunção de obrigações financeiras; em face da estruturação de uma entidade gestora do Regime de Previdência do Estado, o que se previu foi uma disposição de transmissão temporária das obrigações surgidas com o pagamento dos benefícios previdenciários, tendo em vista ser de competência do AMAZONPREV a administração dos fundos que servem a tal fim, mas ainda assim existir participação direta de cada um dos Poderes na formação do capital destinado aos fundos que compõem a estruturação orçamentária da previdência.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com a declaração de perda do objeto do pedido referente à declaração de invalidade do dispositivo que modificou a natureza jurídica da entidade previdenciária do Estado.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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