TJAM 4001142-90.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo entendimento recente do STJ, a aplicação da teoria do adimplemento substancial tem sido afastada ao fundamento de que a purgação da mora, antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não mais subsiste em virtude da Lei nº 13.043/2014, a partir do que, no prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º do mesmo diploma.
2. Ainda que se entendesse pela aplicação da teoria ora em discussão, in casu, a parte agravada adimpliu 31 (trinta e uma) das 60 (sessenta) parcelas acordadas, não sendo vislumbrada insignificância apta a respaldar a aplicação da teoria, eis que o saldo devedor é superior a R$90.000,00 (noventa mil reais).
3. A teoria do adimplemento substancial que serviu de fundamento ao juízo de piso deve ser afastada, eis que indevida a sua aplicação.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo entendimento recente do STJ, a aplicação da teoria do adimplemento substancial tem sido afastada ao fundamento de que a purgação da mora, antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não mais subsiste em virtude da Lei nº 13.043/2014, a partir do que, no prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º do mesmo diploma.
2. Ainda que se entendesse pela aplicação da teoria ora em discussão, in casu, a parte agravada adimpliu 31 (trinta e uma) das 60 (sessenta) parcelas acordadas, não sendo vislumbrada insignificância apta a respaldar a aplicação da teoria, eis que o saldo devedor é superior a R$90.000,00 (noventa mil reais).
3. A teoria do adimplemento substancial que serviu de fundamento ao juízo de piso deve ser afastada, eis que indevida a sua aplicação.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Boca do Acre
Comarca
:
Boca do Acre
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