TJAM 4001146-06.2012.8.04.0000
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PROVA PERICIAL. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO AO ESTADO.
1 - Para a concessão da justiça gratuita, basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecê-la. Assim, não é necessário juntar documentos nos autos para provar que a parte não pode arcar com as custas processuais na demanda em juízo. Cabe à parte que refuta a situação de pobreza o ônus de provar a má-fé do requerente do benefício. Ao juiz cabe indeferir o pedido de justiça gratuita apenas diante de fundadas razões. 2 - O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 3 - Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.
Ementa
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PROVA PERICIAL. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO AO ESTADO.
1 - Para a concessão da justiça gratuita, basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecê-la. Assim, não é necessário juntar documentos nos autos para provar que a parte não pode arcar com as custas processuais na demanda em juízo. Cabe à parte que refuta a situação de pobreza o ônus de provar a má-fé do requerente do benefício. Ao juiz cabe indeferir o pedido de justiça gratuita apenas diante de fundadas razões. 2 - O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 3 - Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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