TJAM 4001146-35.2014.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO "QUINTOS". APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
I - A violação à lei, para legitimar a propositura da medida excepcional que é a rescisória, deve ser patente e manifesta, dado o valor constitucional empregado ao instituto processual da coisa julgada material e à segurança jurídica.
II - À luz da "teoria da interpretação razoável", a segurança jurídica e a intangibilidade da coisa julgada material devem prevalecer sobre a igualdade. A ação rescisória, em termos práticos, não deve ser utilizada para confrontar e dirimir divergências jurisprudenciais. Quando houver divergência jurisprudencial, à época da prolação da decisão rescindenda, inexistirá violação literal a dispositivo de lei. Enunciado da Súmula n.º 343 do STF.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.809/RS, submetido ao regime de repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 22/10/2014, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sofreu verdadeiro overruling. Consoante se extrai da ratio decidendi exposta no mencionado acórdão, por força do princípio da segurança jurídica e do valor constitucional atribuído à coisa julgada, foi reconhecida a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do STF tanto à violação de dispositivo infraconstitucional quanto à norma de ordem constitucional.
IV - Assim, é inquestionável a ausência de ofensa expressa a dispositivo de lei. A interpretação realizada no acórdão rescindendo, fulcrada na proteção ao direito adquirido, apesar de não ser a mais adequada e consentânea com o teor do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 563.965/RN, é impassível de ser caracterizada como aberrante ou teratológica, e, por consequência, autorizar a propositura da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
V - Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO "QUINTOS". APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
I - A violação à lei, para legitimar a propositura da medida excepcional que é a rescisória, deve ser patente e manifesta, dado o valor constitucional empregado ao instituto processual da coisa julgada material e à segurança jurídica.
II - À luz da "teoria da interpretação razoável", a segurança jurídica e a intangibilidade da coisa julgada material devem prevalecer sobre a igualdade. A ação rescisória, em termos práticos, não deve ser utilizada para confrontar e dirimir divergências jurisprudenciais. Quando houver divergência jurisprudencial, à época da prolação da decisão rescindenda, inexistirá violação literal a dispositivo de lei. Enunciado da Súmula n.º 343 do STF.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.809/RS, submetido ao regime de repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 22/10/2014, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sofreu verdadeiro overruling. Consoante se extrai da ratio decidendi exposta no mencionado acórdão, por força do princípio da segurança jurídica e do valor constitucional atribuído à coisa julgada, foi reconhecida a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do STF tanto à violação de dispositivo infraconstitucional quanto à norma de ordem constitucional.
IV - Assim, é inquestionável a ausência de ofensa expressa a dispositivo de lei. A interpretação realizada no acórdão rescindendo, fulcrada na proteção ao direito adquirido, apesar de não ser a mais adequada e consentânea com o teor do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 563.965/RN, é impassível de ser caracterizada como aberrante ou teratológica, e, por consequência, autorizar a propositura da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
V - Ação Rescisória improcedente.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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