TJAM 4001146-98.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR A REALIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas, não se adequando a hipótese dos autos.
III - Em pedido de pagamento complementar de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, por debilidade física, permanente ou não, para a definição do valor devido é necessária a apuração do grau de incapacidade da vítima, a qual somente pode ser aferida por meio de Perícia Médica.
IV – Considerando que a legislação pertinente a matéria prevê o escalonamento dos valores da indenização pelo nível da lesão, ex vi, art. 3º , inciso II, da Lei nº 6.194 /74, inafastável afigura-se a necessidade de realização da perícia médica, a fim de ser apurada a extensão dos danos sofridos pelo demandante e, por consequência, possibilitar o arbitramento da indenização devida, se for o caso.
V - Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR A REALIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas, não se adequando a hipótese dos autos.
III - Em pedido de pagamento complementar de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, por debilidade física, permanente ou não, para a definição do valor devido é necessária a apuração do grau de incapacidade da vítima, a qual somente pode ser aferida por meio de Perícia Médica.
IV – Considerando que a legislação pertinente a matéria prevê o escalonamento dos valores da indenização pelo nível da lesão, ex vi, art. 3º , inciso II, da Lei nº 6.194 /74, inafastável afigura-se a necessidade de realização da perícia médica, a fim de ser apurada a extensão dos danos sofridos pelo demandante e, por consequência, possibilitar o arbitramento da indenização devida, se for o caso.
V - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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