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Jurisprudência


TJAM 4001148-97.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES VOLUNTÁRIOS. NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE GRADUAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE A COLOCAÇÃO NECESSÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em que pesem os argumentos do Impetrante, não consta do Edital de Seleção Pública a exigência de que os candidatos tenham formação jurídica, mas apenas graduação em qualquer área de atuação, desde que ocorrida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; 2. De igual forma, tal exigência não consta relacionada na Resolução do CNJ ou no Novo Código de Processo Civil, até porque as técnicas de conciliação e mediação não dependem de conhecimento jurídico; 3. Na mesma esteira, a Lei Federal nº 13.140/2015, em seu artigo 11, também exige apenas a graduação em curso de ensino superior, sem referência à especialidade; 4. Além disso, a Lei 12.153/2009, utilizada para embasar a pretensão autoral, regulamenta a função de conciliadores e juízes leigos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, sendo assim, não se aplica ao Núcleo Permanente de Solução de Conflitos, o qual, como se sabe, não ostenta a natureza de órgão jurisdicional; 5. Evidenciada, pois, a fragilidade da tese aventada pelo Impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo de participar do curso de formação de conciliadores e mediadores, na medida em que tal prerrogativa foi reservada aos 40 (quarenta) primeiros colocados no certame e o Impetrante angariou apenas a 111ª colocação.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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