TJAM 4001149-19.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE MUNICIPAL. LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELO PODER PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA POSTERIOR ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Urge salientar que o poder público municipal cuida da política de desenvolvimento urbano, a qual tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, consoante artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, na forma da Lei n. 10.257/2001;
II - A lide, neste momento processual, guarda relação mais íntima com interesses privados, uma vez que a construtora dos prédios acostou os seguintes documentos: alvará de construção da obra (fls. 227/228) e sua renovação (fl. 229); anotação de responsabilidade técnica (fl.230); licença de instalação (fl.260) e a licença municipal de instalação (fl. 262). Os quais, expedidos pelo poder público municipal, dão aparência de regularidade à obra e gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade;
III - Neste diapasão, os argumentos trazidos pelo recorrente não foram capazes de erigir o interesse do município de Manaus na demanda, visto que este já realizou o seu poder de polícia, bem como as obrigações quanto ao planejamento urbano em face da obra reclamada, não existindo interesse econômico suficiente para possibilitar a inclusão do ente federativo no litígio em questão;
IV - Ademais, é mister destacar a imprescindibilidade da perícia judicial para que ambas as partes possam ter ciência da validade e regularidade das licenças municipais expedidas, especialmente quanto às distâncias mínimas dos prédios para os imóveis adjacentes, para, após a conclusão da prova pericial, eventualmente possa surgir o interesse do município;
V - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE MUNICIPAL. LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELO PODER PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA POSTERIOR ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Urge salientar que o poder público municipal cuida da política de desenvolvimento urbano, a qual tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, consoante artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, na forma da Lei n. 10.257/2001;
II - A lide, neste momento processual, guarda relação mais íntima com interesses privados, uma vez que a construtora dos prédios acostou os seguintes documentos: alvará de construção da obra (fls. 227/228) e sua renovação (fl. 229); anotação de responsabilidade técnica (fl.230); licença de instalação (fl.260) e a licença municipal de instalação (fl. 262). Os quais, expedidos pelo poder público municipal, dão aparência de regularidade à obra e gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade;
III - Neste diapasão, os argumentos trazidos pelo recorrente não foram capazes de erigir o interesse do município de Manaus na demanda, visto que este já realizou o seu poder de polícia, bem como as obrigações quanto ao planejamento urbano em face da obra reclamada, não existindo interesse econômico suficiente para possibilitar a inclusão do ente federativo no litígio em questão;
IV - Ademais, é mister destacar a imprescindibilidade da perícia judicial para que ambas as partes possam ter ciência da validade e regularidade das licenças municipais expedidas, especialmente quanto às distâncias mínimas dos prédios para os imóveis adjacentes, para, após a conclusão da prova pericial, eventualmente possa surgir o interesse do município;
V - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Direito de Vizinhança
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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