TJAM 4001150-33.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIADA DENÚNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal por via de habeas corpus, deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, admissível somente se, pela simples narrativa dos fatos, ficar evidente a atipicidade da conduta do paciente ou não houver qualquer indício para servir de base à acusação.
II - Na hipótese, o paciente foi denunciado nas penas do artigo 217-A, c/c artigo 226, II, Código Penal Brasileiro.
III - Apresentando os indícios de autoria e materialidade, e delimitando suficientemente a conduta do paciente, não há de se falar em inépcia da peça acusatória inicial.
IV - Não subsiste argumentação apresentada pelo impetrante, não se fazendo legítimo o trancamento do processo penal conforme o pleiteado na inicial do writ.
V - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIADA DENÚNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal por via de habeas corpus, deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, admissível somente se, pela simples narrativa dos fatos, ficar evidente a atipicidade da conduta do paciente ou não houver qualquer indício para servir de base à acusação.
II - Na hipótese, o paciente foi denunciado nas penas do artigo 217-A, c/c artigo 226, II, Código Penal Brasileiro.
III - Apresentando os indícios de autoria e materialidade, e delimitando suficientemente a conduta do paciente, não há de se falar em inépcia da peça acusatória inicial.
IV - Não subsiste argumentação apresentada pelo impetrante, não se fazendo legítimo o trancamento do processo penal conforme o pleiteado na inicial do writ.
V - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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