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Jurisprudência


TJAM 4001150-33.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIADA DENÚNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA. I - O trancamento da ação penal por via de habeas corpus, deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, admissível somente se, pela simples narrativa dos fatos, ficar evidente a atipicidade da conduta do paciente ou não houver qualquer indício para servir de base à acusação. II - Na hipótese, o paciente foi denunciado nas penas do artigo 217-A, c/c artigo 226, II, Código Penal Brasileiro. III - Apresentando os indícios de autoria e materialidade, e delimitando suficientemente a conduta do paciente, não há de se falar em inépcia da peça acusatória inicial. IV - Não subsiste argumentação apresentada pelo impetrante, não se fazendo legítimo o trancamento do processo penal conforme o pleiteado na inicial do writ. V - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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