TJAM 4001151-28.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. Nos termos do art. 4.º, "caput", da Lei n.º 1.060/50, milita em favor da parte que necessita da gratuidade a presunção de veracidade quanto à declaração de pobreza, ao passo que, à parte contrária, pertence o ônus de provar que a requerente do benefício é sim capaz de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dado a imperatividade da norma cogente, o magistrado somente poderá afastar a gratuidade da justiça se restar comprovado que a declaração de penúria da parte não retrata a realidade, sob pena de desvirtuar e/ou obstaculizar a garantia do Acesso à Justiça e da Assistência Judiciária Integral.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. Nos termos do art. 4.º, "caput", da Lei n.º 1.060/50, milita em favor da parte que necessita da gratuidade a presunção de veracidade quanto à declaração de pobreza, ao passo que, à parte contrária, pertence o ônus de provar que a requerente do benefício é sim capaz de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dado a imperatividade da norma cogente, o magistrado somente poderá afastar a gratuidade da justiça se restar comprovado que a declaração de penúria da parte não retrata a realidade, sob pena de desvirtuar e/ou obstaculizar a garantia do Acesso à Justiça e da Assistência Judiciária Integral.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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