TJAM 4001151-86.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O paciente fora preso preventivamente em 17 de agosto de 2015, pela suposta prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121 do CPB em 26 de agosto de 2015, teve sua prisão preventiva revogada pela autoridade coatora, oportunidade que foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Noticiam os impetrantes que em 03 de novembro de 2015, o paciente teve prisão preventiva decretada contra si, por descumprimento das medidas cautelares.
II - Inicialmente, cumpre salientar que se tratando de habeas corpus, sabe-se que, por ser instrumento voltado à proteção do direito fundamental de ir e vir da pessoa humana, possui natureza célere, demandando a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação à liberdade locomotora do paciente.
III – Em analise aos autos, verifica-se que não consta dentre os documentos acostados à inicial cópia da decisão exarada pelo Juízo singular a fim de analisar a ilegalidade do cárcere do paciente consoante ao alegado, de que o paciente não tinha a intenção de se furtar da obrigação de comparecer perante o juízo, mas apenas se equivocou, por ter dificuldade de interpretação, em razão de sua escolaridade limitada, entendendo que só precisaria comparecer quando recebesse notificação em sua casa.
IV – Nota-se que os impetrantes sequer comprovaram que o respectivo pedido sobre o alegado foi formulado na ação originária, fato que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2.º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância.
V- Habeas Corpus não conhecido.
Ante o exposto em consonância com o Ministério Público, não conheço do Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelino Batista de Lima Junior.
Ementa
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O paciente fora preso preventivamente em 17 de agosto de 2015, pela suposta prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121 do CPB em 26 de agosto de 2015, teve sua prisão preventiva revogada pela autoridade coatora, oportunidade que foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Noticiam os impetrantes que em 03 de novembro de 2015, o paciente teve prisão preventiva decretada contra si, por descumprimento das medidas cautelares.
II - Inicialmente, cumpre salientar que se tratando de habeas corpus, sabe-se que, por ser instrumento voltado à proteção do direito fundamental de ir e vir da pessoa humana, possui natureza célere, demandando a apresentação de elementos capazes de comprovar, de pronto, a violação ou a ameaça de violação à liberdade locomotora do paciente.
III – Em analise aos autos, verifica-se que não consta dentre os documentos acostados à inicial cópia da decisão exarada pelo Juízo singular a fim de analisar a ilegalidade do cárcere do paciente consoante ao alegado, de que o paciente não tinha a intenção de se furtar da obrigação de comparecer perante o juízo, mas apenas se equivocou, por ter dificuldade de interpretação, em razão de sua escolaridade limitada, entendendo que só precisaria comparecer quando recebesse notificação em sua casa.
IV – Nota-se que os impetrantes sequer comprovaram que o respectivo pedido sobre o alegado foi formulado na ação originária, fato que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2.º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância.
V- Habeas Corpus não conhecido.
Ante o exposto em consonância com o Ministério Público, não conheço do Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelino Batista de Lima Junior.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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