main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001152-03.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS.Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Prolação da sentença. Possibilidade. 1- Resta caracterizado o constrangimento ilegal quando ocorre demora excessiva na prestação jurisdicional. 2- O excesso de prazo é fator que, por sí só, denota ilegalidade na segregação preventiva, quando a demora para o encerramento da instrução processual criminal advenha da ineficiência das instituições estatais, ou seja, na ocasião em que o atraso ilegítimo não tenha sido causado pela defesa do acusado. 3- A liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do processo até seu trânsito em julgado, mas no direito pátrio, sua concessão é autorizada nas hipóteses em que não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, independente da pena cominada em abstrato. 4- Até a prolação da sentença há de se observar o princípio da razoabilidade para que não haja demora excessiva na prestação jurisdicional. 5- Ordem conhecida e concedida.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Labrea
Comarca : Labrea
Mostrar discussão