TJAM 4001152-03.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS.Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Prolação da sentença. Possibilidade.
1- Resta caracterizado o constrangimento ilegal quando ocorre demora excessiva na prestação jurisdicional.
2- O excesso de prazo é fator que, por sí só, denota ilegalidade na segregação preventiva, quando a demora para o encerramento da instrução processual criminal advenha da ineficiência das instituições estatais, ou seja, na ocasião em que o atraso ilegítimo não tenha sido causado pela defesa do acusado.
3- A liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do processo até seu trânsito em julgado, mas no direito pátrio, sua concessão é autorizada nas hipóteses em que não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, independente da pena cominada em abstrato.
4- Até a prolação da sentença há de se observar o princípio da razoabilidade para que não haja demora excessiva na prestação jurisdicional.
5- Ordem conhecida e concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS.Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Prolação da sentença. Possibilidade.
1- Resta caracterizado o constrangimento ilegal quando ocorre demora excessiva na prestação jurisdicional.
2- O excesso de prazo é fator que, por sí só, denota ilegalidade na segregação preventiva, quando a demora para o encerramento da instrução processual criminal advenha da ineficiência das instituições estatais, ou seja, na ocasião em que o atraso ilegítimo não tenha sido causado pela defesa do acusado.
3- A liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do processo até seu trânsito em julgado, mas no direito pátrio, sua concessão é autorizada nas hipóteses em que não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, independente da pena cominada em abstrato.
4- Até a prolação da sentença há de se observar o princípio da razoabilidade para que não haja demora excessiva na prestação jurisdicional.
5- Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Onilza Abreu Gerth
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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