TJAM 4001153-22.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUAL SE DISCUTE O VALOR A SER PAGO PELA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
2. Ausente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, capazes de justificar a supressão do contraditório, deve ser reformada decisão que deferiu a tutela antecipada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUAL SE DISCUTE O VALOR A SER PAGO PELA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
2. Ausente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, capazes de justificar a supressão do contraditório, deve ser reformada decisão que deferiu a tutela antecipada.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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