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Jurisprudência


TJAM 4001153-22.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUAL SE DISCUTE O VALOR A SER PAGO PELA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2. Ausente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, capazes de justificar a supressão do contraditório, deve ser reformada decisão que deferiu a tutela antecipada.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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