TJAM 4001153-27.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO CUMPRE AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Clarividente está que entre a data da prisão do paciente até o momento da concessão da medida liminar, transcorreu mais de um ano sem que a ação penal tivesse um deslinde. Forçoso, portanto, foi o reconhecimento do constrangimento ilegal;
II – Todavia, analisando o Programa de Informatização do Judiciário Amazonense - PROJUDI, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0000179-21.2014.8.04.5800, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concretu, a intenção do paciente em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO CUMPRE AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Clarividente está que entre a data da prisão do paciente até o momento da concessão da medida liminar, transcorreu mais de um ano sem que a ação penal tivesse um deslinde. Forçoso, portanto, foi o reconhecimento do constrangimento ilegal;
II – Todavia, analisando o Programa de Informatização do Judiciário Amazonense - PROJUDI, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0000179-21.2014.8.04.5800, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, notadamente o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concretu, a intenção do paciente em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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