TJAM 4001156-74.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I – É pacífico o entendimento de que a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
II - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa.
III – In casu, reputa-se a presença dos pressupostos da segregação cautelar, quais sejam, a presença da prova de materialidade e indícios de autoria do delito, aliados à necessidade de resguardo à ordem pública.
IV - Ao paciente já fora oportunizado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão no bojo dos autos de nº 0216762-34.2014.8.04.0001. Contudo, as medidas não se mostraram suficientes posto que o mesmo voltou a delinquir, sendo necessária, portanto, a manutenção da custódia provisória para fins de garantia da ordem pública.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I – É pacífico o entendimento de que a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
II - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa.
III – In casu, reputa-se a presença dos pressupostos da segregação cautelar, quais sejam, a presença da prova de materialidade e indícios de autoria do delito, aliados à necessidade de resguardo à ordem pública.
IV - Ao paciente já fora oportunizado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão no bojo dos autos de nº 0216762-34.2014.8.04.0001. Contudo, as medidas não se mostraram suficientes posto que o mesmo voltou a delinquir, sendo necessária, portanto, a manutenção da custódia provisória para fins de garantia da ordem pública.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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