TJAM 4001158-15.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Embora o excesso de prazo dos autos originários já tenha sido objeto de habeas corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em coisa julgada, na medida em que, dado o transcurso natural do tempo, eventual excesso de prazo da prisão preventiva renova-se periodicamente. Contudo, faz-se necessário que a cada período que, em tese, configure constrangimento ilegal, tal pedido seja formulado, originariamente, perante o Juízo de primeira instância, de modo a afastar a indesejável supressão de instância.
2. No caso dos autos, verifica-se que entre a impetração do primeiro Habeas Corpus (20.09.2014) e do writ ora analisado (24.03.2015), não há prova de que tenha sido submetido à autoridade impetrada um novo pedido de relaxamento de prisão, com fundamento em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ao considerar a inexistência de novo provimento jurisdicional do juiz singular acerca do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, é inviável a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento que embasa o pedido do impetrante, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados primeiramente pela autoridade competente.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Embora o excesso de prazo dos autos originários já tenha sido objeto de habeas corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em coisa julgada, na medida em que, dado o transcurso natural do tempo, eventual excesso de prazo da prisão preventiva renova-se periodicamente. Contudo, faz-se necessário que a cada período que, em tese, configure constrangimento ilegal, tal pedido seja formulado, originariamente, perante o Juízo de primeira instância, de modo a afastar a indesejável supressão de instância.
2. No caso dos autos, verifica-se que entre a impetração do primeiro Habeas Corpus (20.09.2014) e do writ ora analisado (24.03.2015), não há prova de que tenha sido submetido à autoridade impetrada um novo pedido de relaxamento de prisão, com fundamento em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ao considerar a inexistência de novo provimento jurisdicional do juiz singular acerca do suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, é inviável a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento que embasa o pedido do impetrante, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados primeiramente pela autoridade competente.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Mostrar discussão