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Jurisprudência


TJAM 4001160-19.2014.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - 2º TENENTE DENTISTA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES DA RECUSA EM NOMEAR OS CANDIDATOS – NÃO EVIDENCIADOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cinge-se o caso em tela na possibilidade de nomeação da impetrante ao cargo de 2º Tenente Dentista, aprovada em concurso público dentro do número de vagas disposto no Edital n.º 001/2009-CBMAM, de 25 de setembro de 2009. 2. A jurisprudência pátria, filiando-se ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n.º 598.099/MS, em sede de repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação. 3. Considerando que, a candidata, ora impetrante foi aprovada no limite das vagas, respeitando a ordem classificatória, a Administração Pública tem o dever de convocá-la, respeitando os princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança jurídica. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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