TJAM 4001161-04.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - REPERCUSSÃO GERAL - RE N° 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR - PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER - MANDADO DE SEGURANÇA N° 4001368-03.2014.8.04.0000 SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)".
Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional."
E mais, que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.° 3.437/2009, mas sim à Lei n.° 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita consonância com o entendimento esposado na Repercussão Geral n° 598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes sejam admitidos ao Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - REPERCUSSÃO GERAL - RE N° 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR - PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER - MANDADO DE SEGURANÇA N° 4001368-03.2014.8.04.0000 SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)".
Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional."
E mais, que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.° 3.437/2009, mas sim à Lei n.° 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita consonância com o entendimento esposado na Repercussão Geral n° 598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes sejam admitidos ao Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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