TJAM 4001161-33.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. NÚMERO ELEVADO DE ACUSADOS (14) E VÍTIMAS (31). EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO DESMEMBRADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos estabelecidos para o oferecimento da denúncia, bem como, o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, autorizando eventual dilação, pelas peculiaridades do caso concreto.
2. In casu, por se tratar da suposta prática prevista no artigo 121 do CP, referente a grupo de extermínio envolvendo policiais, é compreensível que a natureza criminal da conduta supostamente exercitada pelo paciente imponha um exame mais aprofundado do contexto fático-probatório que informa os autos para a formação da convicção da autoridade impetrada, sendo necessário que se atenda a um grau de prudência tão elevado quanto as consequências dos atos ilícitos supostamente praticados pelo mesmo, providência esta que demanda tempo superior ao estipulado em Lei.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, desmembrando e impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. NÚMERO ELEVADO DE ACUSADOS (14) E VÍTIMAS (31). EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO DESMEMBRADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos estabelecidos para o oferecimento da denúncia, bem como, o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, autorizando eventual dilação, pelas peculiaridades do caso concreto.
2. In casu, por se tratar da suposta prática prevista no artigo 121 do CP, referente a grupo de extermínio envolvendo policiais, é compreensível que a natureza criminal da conduta supostamente exercitada pelo paciente imponha um exame mais aprofundado do contexto fático-probatório que informa os autos para a formação da convicção da autoridade impetrada, sendo necessário que se atenda a um grau de prudência tão elevado quanto as consequências dos atos ilícitos supostamente praticados pelo mesmo, providência esta que demanda tempo superior ao estipulado em Lei.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, desmembrando e impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão